
A decisão, concedida pela Juíza Raquel Lage, proíbe o sindicato e os advogados de efetuarem diretamente a cobrança, bem como de levar a protesto ou inscrever o nome de qualquer trabalhador substituído em serviços de proteção ao crédito.
Irregularidade
Os advogados da entidade firmaram um contrato com os trabalhadores prevendo o pagamento equivalente a 30% do crédito individual (cerca de R$ 400 mil). A lei determina, entretanto, que somente o sindicato está obrigado ao pagamento, devendo o serviço de assistência judiciária ser prestada sem custo para o empregado. A liminar obtida pelo MPT determina que o valor não pode ser exigido dos trabalhadores até decisão final da ação.
Fonte: Ministério Público do Trabalho, 13.08.2015