Inconformada, a reclamante insistiu em sua tese de que fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que utilizava diariamente água sanitária durante a limpeza da cozinha. Segundo ela também afirmou, "não era fornecido pelo Município os óculos de proteção, necessários para neutralizar o agente insalubre".
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, não concordou com a trabalhadora e ressaltou que ela "exercia a função de merendeira em uma escola municipal", e que o contato com a água sanitária, dentre outros produtos de limpeza, era apenas para a higienização da cozinha.
O perito, em seu laudo, concluiu que "o manuseio de produtos de limpeza comuns que contêm álcalis cáusticos, como a água sanitária, possuem uma concentração reduzida da referida substância química, que se encontra diluída em água, não caracterizando condição insalubre de trabalho, mesmo quando manuseado sem EPI".
O colegiado destacou ainda que "esses produtos de rotina em faxinas são comercializados livremente, não se equiparando ao manuseio e fabricação de álcalis cáusticos em sua forma pura, conforme a previsão do Anexo 13 da NR 15". Por isso, julgou "correta a conclusão do expert no laudo ao não reconhecer a insalubridade". (Processo 0000746-68.2013.5.15.0162)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região