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Membro do MP não precisa explicar suspeição por foro íntimo

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O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público determinou nesta segunda-feira (4/11), por unanimidade, que membro do Ministério Público pode se declarar suspeito por motivo íntimo sem a necessidade de expor as razões. Deve ser extinto, portanto, qualquer procedimento de natureza disciplinar instaurado contra o membro do MP pelo fato de este ter invocado a suspeição, "ressalvada a possibilidade de aplicação de punição em caso de abuso ou falsa declaração, apurados em procedimento próprio”.
A decisão se deu em julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 562/2013-86. Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Leonardo de Farias Duarte, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2013. Duarte argumentou que a relevância do dever de imparcialidade, exigido dos magistrados e dos membros do MP, requer uma interpretação "menos restritiva e mais teleológica ou finalística" dos artigos 135 e 138, inciso I, do Código de Processo Civil. Os dispositivos preveem as situações de suspeição de juízes e sua extensão aos membros do MP. 
Assim, o conselheiro aponta que a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho não pode exigir a motivação para membro do MP que se declarar suspeito por foro íntimo, deixando de aplicar sanções disciplinares em razão dessa declaração. O conselheiro complementa que eventual excesso deve ser apurado caso a caso, em procedimento próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

ImprimirReportar erroTags:procedimento, conselheiro, caso, membro, público, ministério e membros217 palavras2 min. para ler

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