No julgamento, a SDC negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula. Para o MPT, a norma que autorizou a dupla função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuições.
A ação do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que atende ao Rio Grande do Norte, o Ministério Público recorreu à SDC do TST.
O MPT argumenta que falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções. Alega também que clausula que garante o trabalhador a se opor a dupla função é inócua devido à situação de hipossuficiência dele em relação ao empregado.
De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, não há na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho". Ela lembrou que a SDC já se pronunciou anteriormente, ao apreciar casos parecidos, pela validade de norma coletiva.
Com relação à acumulação das tarefas, ela afirmou que esta é relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado", disse.
Segundo a ministra, o argumento de que a mudança colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas coletivas".
Ela também ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa é feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RO-48500-73.2012.5.21.0000.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015, 7h56