Autora da ação não conseguiu comprovar que banco teria transgredido os parâmetros legais em sua atividade
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteada em razão da não concessão de financiamento destinado a aquisição de imóvel.
Narra a autora da ação que, em março de 2003, após apresentar todos os documentos solicitados pelo banco para realização de análise de crédito, obteve a informação de que sua carta de crédito seria liberada em outubro daquele ano. De posse desta informação, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e realizou o depósito de sinal, como garantia de compra, no importe de R$ 4 mil. Entretanto, o financiamento não foi autorizado, o que teria causado à autora prejuízos materiais e morais.
A CEF alega que a proposta de crédito foi indeferida após o procedimento de análise de crédito por terem sido constatadas inconsistências nos dados informados acerca da renda da autora.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora por entender que a negativa de financiamento com base na análise de crédito não configura ato ilícito.
A autora recorreu inconformada por ter perdido a quantia depositada como sinal e não ter tido seu crédito aprovado mesmo depois de atender a todas as exigências feitas pelo banco. Acresce que está arcando, por essa razão, com despesas de aluguel.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que a autora e recorrente restringiu-se à alegação de que haveria sido informalmente noticiada, por pessoa não identificada, de que o financiamento viria a ser efetivamente concedido, sem, no entanto, trazer ao processo qualquer prova dessa alegação, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade de que ela teria sofrido prejuízo em decorrência de informações equivocadas prestadas por prepostos do banco.
Ademais, a adoção de critérios próprios pela instituição financeira para avaliação da viabilidade de concessão de crédito e mensuração do risco de operação, em busca de maior segurança, podendo resultar em negativa de concessão crédito, não consiste em ilegalidade. Assim, não ficou demonstrado que o banco teria transgredido os parâmetros legais em sua atividade, não sendo a negativa de financiamento ato ilícito.
Dessa forma, ficou mantida a decisão de primeiro grau que negou o direito à indenização por danos morais e materiais.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No TRF3, o processo recebeu o nº 2006.61.02.013174-7/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteada em razão da não concessão de financiamento destinado a aquisição de imóvel.
Narra a autora da ação que, em março de 2003, após apresentar todos os documentos solicitados pelo banco para realização de análise de crédito, obteve a informação de que sua carta de crédito seria liberada em outubro daquele ano. De posse desta informação, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e realizou o depósito de sinal, como garantia de compra, no importe de R$ 4 mil. Entretanto, o financiamento não foi autorizado, o que teria causado à autora prejuízos materiais e morais.
A CEF alega que a proposta de crédito foi indeferida após o procedimento de análise de crédito por terem sido constatadas inconsistências nos dados informados acerca da renda da autora.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora por entender que a negativa de financiamento com base na análise de crédito não configura ato ilícito.
A autora recorreu inconformada por ter perdido a quantia depositada como sinal e não ter tido seu crédito aprovado mesmo depois de atender a todas as exigências feitas pelo banco. Acresce que está arcando, por essa razão, com despesas de aluguel.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que a autora e recorrente restringiu-se à alegação de que haveria sido informalmente noticiada, por pessoa não identificada, de que o financiamento viria a ser efetivamente concedido, sem, no entanto, trazer ao processo qualquer prova dessa alegação, sendo forçoso reconhecer a impossibilidade de que ela teria sofrido prejuízo em decorrência de informações equivocadas prestadas por prepostos do banco.
Ademais, a adoção de critérios próprios pela instituição financeira para avaliação da viabilidade de concessão de crédito e mensuração do risco de operação, em busca de maior segurança, podendo resultar em negativa de concessão crédito, não consiste em ilegalidade. Assim, não ficou demonstrado que o banco teria transgredido os parâmetros legais em sua atividade, não sendo a negativa de financiamento ato ilícito.
Dessa forma, ficou mantida a decisão de primeiro grau que negou o direito à indenização por danos morais e materiais.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No TRF3, o processo recebeu o nº 2006.61.02.013174-7/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região