O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, asseverou que constitui flagrante preparado a infiltração de policial com a finalidade de instigar candidato à prática de conduta vedada pelo Código Eleitoral, ocasionando a nulidade das provas dela decorrentes.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, mantendo a sentença, condenou o recorrente à prática do delito insculpido no art. 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, afirmou que constitui flagrante preparado o comportamento da polícia que incita candidato à prática de conduta criminosa.
Ressaltou que o Tribunal, em outra oportunidade (REspe n° 676-04/RO), reconheceu a ocorrência do flagrante preparado em procedimento pré-processual, o que resultou na nulidade das provas dele decorrentes.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos recursos para reconhecer a nulidade das provas decorrentes do flagrante preparado e determinar novo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto da relatora.
Recurso Especial Eleitoral nº 9529, Porto Velho/RO, rel. Min. Luciana Lóssio, em 7.6.2016.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, mantendo a sentença, condenou o recorrente à prática do delito insculpido no art. 299 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, afirmou que constitui flagrante preparado o comportamento da polícia que incita candidato à prática de conduta criminosa.
Ressaltou que o Tribunal, em outra oportunidade (REspe n° 676-04/RO), reconheceu a ocorrência do flagrante preparado em procedimento pré-processual, o que resultou na nulidade das provas dele decorrentes.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos recursos para reconhecer a nulidade das provas decorrentes do flagrante preparado e determinar novo julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto da relatora.
Recurso Especial Eleitoral nº 9529, Porto Velho/RO, rel. Min. Luciana Lóssio, em 7.6.2016.