"Buscar os direitos na Justiça do Trabalho” é uma frase mais comumente atribuída a empregados do que a empregadores. Mas, de acordo com a advogada Cintia Yazigi, atos ilícitos ou ilegais cometidos por profissionais dentro das empresas podem, além de render demissão por justa causa, resultar em processos judiciais movidos pelo empregador contra o ex-funcionário.
A advogada, autora do recém-lançado livro "Direitos e Ações do Empregador” (Editora Atlas), cita quais são esses delitos mais cometidos por empregados e que podem motivar empregadores a recorrerem a Justiça do Trabalho. Confira quais são:
Improbidade
"Improbidade é desonestidade e inclui fraude, má-fé, dolo, malícia”, diz a advogada. Furto é um exemplo de improbidade.
Apropriação indébita também. "É o caso de um funcionário que tem como responsabilidade recolher o imposto de renda dos demais empregados e deixe de fazer o repasse para a Receita, embolsando o dinheiro”, explica Cintia.
Levar atestado médico falso para justificar uma falta é outro caso comum de improbidade e pode ser classificado como estelionato. Falsificar assinaturas, destruir documentos acarretando prejuízo para obter vantagem ilícita também são modalidades de estelionato, segundo a advogada.
A improbidade também inclui fraude intelectual. "Mentira, omissão, manipulação com objetivo de conseguir algo material em troca são classificados como fraude intelectual”, explica a advogada. Um funcionário (ou ex-funcionário) que invente mentiras a respeito do seu empregador para prejudica-lo no mercado pode ser processado por isso.
Incontinência de conduta, mau procedimento
Mau procedimento ocorre quando o funcionário não segue as regras da organização. "A incontinência de conduta é uma forma de mau procedimento e está relacionada a ações desregradas relacionadas a sexo, como, por exemplo, ver pornografia, cometer atos obscenos”, diz Cintia.
Desrespeito, grosserias, descortesia são outros exemplos de mau procedimento. "Mas o que define se um ato deste tipo é classificado como mau procedimento é o clima organizacional”, diz a advogada.
Isso porque maus procedimentos são comportamentos que destoam, desproporcionais ao que o restante da empresa apresenta. "Assim, o que pode ser considerado mau procedimento em uma empresa mais tradicional, pode não ser em outra empresa mais liberal”, diz Cintia.
Desídia
Desleixo, preguiça, negligência, descuido e desatenção quando ocorrem frequente e repetidamente caracterizam a desídia. De acordo com a advogada, os casos de desídia são os mais frequentes em ações trabalhistas movidas por empresas.
Dano moral e assédio sexual
"Quando um ato fere a honra de alguém pode trazer dano moral”, diz Cintia. Humilhação, xingamento pesado são ações que podem acarretar dano moral, de acordo com a advogada. Se forem cometidos repetidamente caracterizam assédio moral.
"O assédio sexual também é uma forma de causar dano moral”, diz a advogada. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – (OIT), o assédio sexual é definido como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, mediante ameaça de demissão ou em troca de uma vantagem, promoção ou contratação. Intimidação e chantagem são algumas formas em que o assédio se apresenta.
Importante ressaltar que os empregadores que não tomam atitudes contra funcionários que adotem este tipo de conduta dentro da empresa também serão responsabilizados pela Justiça do Trabalho, caso a vítima entre com uma ação.
Atos discriminatórios
Funcionários que segregam ou fazem distinção no ambiente de trabalho por conta de raça, gênero, orientação sexual, condição física ou de saúde, religião ou opção política de colegas ou subordinados cometem atos discriminatórios, segundo classifica a Justiça do Trabalho.
"Vale lembrar que a discriminação também é crime”, diz Cintia. Mais uma vez, vale a mesma máxima do item anterior: o empregador deve tomar alguma atitude contra o funcionário que pratica este crime, ou poderá responsabilizado pela Justiça.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 14.04.2015
A advogada, autora do recém-lançado livro "Direitos e Ações do Empregador” (Editora Atlas), cita quais são esses delitos mais cometidos por empregados e que podem motivar empregadores a recorrerem a Justiça do Trabalho. Confira quais são:
Improbidade
"Improbidade é desonestidade e inclui fraude, má-fé, dolo, malícia”, diz a advogada. Furto é um exemplo de improbidade.
Apropriação indébita também. "É o caso de um funcionário que tem como responsabilidade recolher o imposto de renda dos demais empregados e deixe de fazer o repasse para a Receita, embolsando o dinheiro”, explica Cintia.
Levar atestado médico falso para justificar uma falta é outro caso comum de improbidade e pode ser classificado como estelionato. Falsificar assinaturas, destruir documentos acarretando prejuízo para obter vantagem ilícita também são modalidades de estelionato, segundo a advogada.
A improbidade também inclui fraude intelectual. "Mentira, omissão, manipulação com objetivo de conseguir algo material em troca são classificados como fraude intelectual”, explica a advogada. Um funcionário (ou ex-funcionário) que invente mentiras a respeito do seu empregador para prejudica-lo no mercado pode ser processado por isso.
Incontinência de conduta, mau procedimento
Mau procedimento ocorre quando o funcionário não segue as regras da organização. "A incontinência de conduta é uma forma de mau procedimento e está relacionada a ações desregradas relacionadas a sexo, como, por exemplo, ver pornografia, cometer atos obscenos”, diz Cintia.
Desrespeito, grosserias, descortesia são outros exemplos de mau procedimento. "Mas o que define se um ato deste tipo é classificado como mau procedimento é o clima organizacional”, diz a advogada.
Isso porque maus procedimentos são comportamentos que destoam, desproporcionais ao que o restante da empresa apresenta. "Assim, o que pode ser considerado mau procedimento em uma empresa mais tradicional, pode não ser em outra empresa mais liberal”, diz Cintia.
Desídia
Desleixo, preguiça, negligência, descuido e desatenção quando ocorrem frequente e repetidamente caracterizam a desídia. De acordo com a advogada, os casos de desídia são os mais frequentes em ações trabalhistas movidas por empresas.
Dano moral e assédio sexual
"Quando um ato fere a honra de alguém pode trazer dano moral”, diz Cintia. Humilhação, xingamento pesado são ações que podem acarretar dano moral, de acordo com a advogada. Se forem cometidos repetidamente caracterizam assédio moral.
"O assédio sexual também é uma forma de causar dano moral”, diz a advogada. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – (OIT), o assédio sexual é definido como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, mediante ameaça de demissão ou em troca de uma vantagem, promoção ou contratação. Intimidação e chantagem são algumas formas em que o assédio se apresenta.
Importante ressaltar que os empregadores que não tomam atitudes contra funcionários que adotem este tipo de conduta dentro da empresa também serão responsabilizados pela Justiça do Trabalho, caso a vítima entre com uma ação.
Atos discriminatórios
Funcionários que segregam ou fazem distinção no ambiente de trabalho por conta de raça, gênero, orientação sexual, condição física ou de saúde, religião ou opção política de colegas ou subordinados cometem atos discriminatórios, segundo classifica a Justiça do Trabalho.
"Vale lembrar que a discriminação também é crime”, diz Cintia. Mais uma vez, vale a mesma máxima do item anterior: o empregador deve tomar alguma atitude contra o funcionário que pratica este crime, ou poderá responsabilizado pela Justiça.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 14.04.2015