Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0044614-22.2015.4.03.9999
Fonte Conjur
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.
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Processo 0044614-22.2015.4.03.9999
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