Petições iniciais confusas, contraditórias, incompletas ou incoerentes podem provocar a extinção do processo sem análise do direito reivindicado. Ao julgar pedido de contratação de seguro de vida coletivo feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem no Ceará (Sintepav), os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará extinguiram o processo por considerar que a petição inicial era inepta. Faltou esclarecer qual empresa deveria contratar o seguro.
Na inicial, o sindicato mencionou três empresas. Já na primeira instância o juiz do trabalho Ronaldo Feitosa havia destacado que o Sintepav não narrou minimamente o motivo pelo qual fez referência a três instituições. Também não informou qual a responsabilidade de cada uma delas nem disse se tratava-se de responsabilidade solidária ou subsidiária de uma ou de outra.
"Apesar de se revestir de caráter menos formal e de se reger pela simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos princípios básicos da processualística", destacou, em sua decisão, o desembargador-relator Plauto Porto. Ele lembrou que a petição inicial deve observar requisitos mínimos, que forneçam elementos necessários à compreensão do juiz e da outra parte envolvida no conflito sobre o que está sendo pedido.
Requisitos da inicial: O juiz do trabalho e professor Konrad Mota explica que entre esses requisitos está a descrição de fatos e fundamentos do direito reivindicado. "Isso não quer dizer que serão consideradas inaptas todas as petições iniciais que não citem o artigo ou a jurisprudência na qual está fundamentado o pedido", explica. A petição fundamentada é aquela que expõe os interesses que vão dar ensejo ao direito.
"Em um pedido sobre aviso-prévio, por exemplo, a petição fundamentada não precisa, necessariamente, fazer menção expressa ao art. 7º, XXI, da Constituição Federal, à Lei 12.506/2011 e aos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas", afirma o juiz Konrad Mota. Ele destaca que a fundamentação reside na exposição da circunstância em que o empregado foi despedido injustamente e na demonstração que ele possuía um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Da decisão, cabe recurso.
( 0000310-78.2014.5.07.0039 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 25.02.2015
Na inicial, o sindicato mencionou três empresas. Já na primeira instância o juiz do trabalho Ronaldo Feitosa havia destacado que o Sintepav não narrou minimamente o motivo pelo qual fez referência a três instituições. Também não informou qual a responsabilidade de cada uma delas nem disse se tratava-se de responsabilidade solidária ou subsidiária de uma ou de outra.
"Apesar de se revestir de caráter menos formal e de se reger pela simplicidade, o processo do trabalho não pode prescindir dos princípios básicos da processualística", destacou, em sua decisão, o desembargador-relator Plauto Porto. Ele lembrou que a petição inicial deve observar requisitos mínimos, que forneçam elementos necessários à compreensão do juiz e da outra parte envolvida no conflito sobre o que está sendo pedido.
Requisitos da inicial: O juiz do trabalho e professor Konrad Mota explica que entre esses requisitos está a descrição de fatos e fundamentos do direito reivindicado. "Isso não quer dizer que serão consideradas inaptas todas as petições iniciais que não citem o artigo ou a jurisprudência na qual está fundamentado o pedido", explica. A petição fundamentada é aquela que expõe os interesses que vão dar ensejo ao direito.
"Em um pedido sobre aviso-prévio, por exemplo, a petição fundamentada não precisa, necessariamente, fazer menção expressa ao art. 7º, XXI, da Constituição Federal, à Lei 12.506/2011 e aos artigos 487 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas", afirma o juiz Konrad Mota. Ele destaca que a fundamentação reside na exposição da circunstância em que o empregado foi despedido injustamente e na demonstração que ele possuía um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Da decisão, cabe recurso.
( 0000310-78.2014.5.07.0039 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 25.02.2015