De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, contudo, esse dispositivo foi revogado. Com esse entendimento, por votação unânime, os ministros indeferiram o pleito de prazo em dobro formulado pela defesa de Mário Negromonte, um dos investigados no INQ 3.980. Em voto, o ministro afirmou que o dispositivo mencionado diz que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Já o parágrafo 2º prevê que não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Zavascki entendeu que se deve aplicar subsidiariamente, a partir de agora, no caso de autos eletrônicos, o artigo 229 do novo CPC, que em seu parágrafo 2º determina a não aplicação do prazo em dobro. Isso porque, nesses casos, os interessados podem, a todo tempo, e simultaneamente, ter acesso integral aos autos, bem como praticar, por via eletrônica, os atos processuais que lhe cabem.
Fonte: Conjur