O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações "obrigarão o proponente”.
É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.
Assim, para que a empresa não seja condenada em revelia por desconhecimento dos fatos por parte do preposto ou por omissão deste ao responder um questionamento feito em juízo em relação à petição inicial, é imperioso que as declarações do preposto estejam em consonância ao que diz a contestação.
Por dizer que não sabia dos fatos relatados na petição inicial quanto ao assédio moral alegado pela reclamante, a atuação do preposto na audiência de instrução gerou para a empresa as consequências da revelia, ou seja, situação que expressa o não comparecimento em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa).
Veja notícia no TST que condenou a empresa no pagamento de danos morais.
TURMA RESTABELECE CONFISSÃO FICTA POR DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada de uma empresa editorial do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa.
Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
A empregada contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação, e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa”.
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios da empresa a tratava dessa forma, nem se a gerente chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para o Regional, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015″, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Processo: RR-384-37.2013.5.04.0303. (TST – 25/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista)
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 26.10.2016
É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.
Assim, para que a empresa não seja condenada em revelia por desconhecimento dos fatos por parte do preposto ou por omissão deste ao responder um questionamento feito em juízo em relação à petição inicial, é imperioso que as declarações do preposto estejam em consonância ao que diz a contestação.
Por dizer que não sabia dos fatos relatados na petição inicial quanto ao assédio moral alegado pela reclamante, a atuação do preposto na audiência de instrução gerou para a empresa as consequências da revelia, ou seja, situação que expressa o não comparecimento em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa).
Veja notícia no TST que condenou a empresa no pagamento de danos morais.
TURMA RESTABELECE CONFISSÃO FICTA POR DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada de uma empresa editorial do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio moral pelo diretor operacional da empresa.
Para a Turma, o desconhecimento do preposto da empresa em relação ao assédio equivale ao não comparecimento em juízo, resultando na aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária).
A empregada contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação, e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa”.
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios da empresa a tratava dessa forma, nem se a gerente chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para o Regional, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de2015″, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Processo: RR-384-37.2013.5.04.0303. (TST – 25/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista)
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 26.10.2016