Segundo a proprietária, o carro foi emprestado para a sua irmã, que entregou a direção para o réu. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste de luz.
O causador de um acidente automobilístico que provocou perda total do veículo da autora do processo foi condenado a pagar indenização à mesma. A reparação, no valor de R$ 20.078,00, visa cobrir tanto os prejuízos decorrentes da perda total do veículo, bem como ao pagamento do somatório do valor das parcelas do financiamento do referido bem foi sentenciada pela 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Cabe recurso.
A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Palio Fire Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, por meio de arrendamento, ainda não quitado totalmente. Acrescenta que o veículo foi financiado em 60 parcelas de R$ 496,51 cada, sendo que foram pagas um total de 41 prestações, restando ainda 19 para quitá-lo. Aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, entregou-o para sua irmã que, na madrugada do dia 5/7/2012, entregou a direção do veículo para o réu, que estava habilitado. Trafegando pela DF-001, km 84, este perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de energia, causando grande dano ao veículo, que teve perda total, o que fez a autora ingressar com ação indenizatória, a título de danos emergentes, pleiteando, ainda, lucros cessantes e compensação por danos morais.
O réu contestou o pedido, afirmando que a autora não é parte legítima para a demanda, pois o veículo está registrado em nome de BV Leasing Arrendamento Mercantil. Defende, ainda, que perdeu o controle do carro por irregularidades da pista, não concorrendo para o evento danoso e impugna os alegados danos materiais e morais, bem como a apresentação de somente um orçamento.
Em análise do caso, o juiz ponderou a afirmação do réu, constatando que "não há nos autos qualquer prova que demonstre tal fato a ponto de ilidir a responsabilidade extracontratual do réu no evento danoso por motivo de força maior ou caso fortuito. Carecem de provas, pois, as alegações da defesa. O caso é de evidente imprudência em direção de veículo automotor. É certo que as regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - recomendam prudência ao conduzir veículo em via pública, devendo o condutor manter atenção especial se dirigir à noite e sob condição adversa, respeitando as regras de direção defensiva".
Concluindo o raciocínio, o juiz afirmou: "Não vislumbro a conformação do dever de indenizar em compensação pelos alegados danos morais experimentados pela autora. Com efeito, a causa de pedir não menciona qual direito de personalidade de Elvira foi violado. Portanto, concluo que do episódio narrado na inicial não adveio ofensa a direito da personalidade da autora e, por isso, o pleito improcede".
Por todo o exposto, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão da autora e condenou o réu a pagar a quantia de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo e, também, a pagar o somatório do valor das parcelas do financiamento do veículo referido, vencidas a partir da data do sinistro (5/7/2012) até a presente data; as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data de cada vencimento e incidirão juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data da citação.
Processo: 2013.02.1.000672-3
Fonte: TJDFT
O causador de um acidente automobilístico que provocou perda total do veículo da autora do processo foi condenado a pagar indenização à mesma. A reparação, no valor de R$ 20.078,00, visa cobrir tanto os prejuízos decorrentes da perda total do veículo, bem como ao pagamento do somatório do valor das parcelas do financiamento do referido bem foi sentenciada pela 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Cabe recurso.
A autora narra que adquiriu um veículo Fiat Palio Fire Economy Flex, ano/modelo 2009/2010, por meio de arrendamento, ainda não quitado totalmente. Acrescenta que o veículo foi financiado em 60 parcelas de R$ 496,51 cada, sendo que foram pagas um total de 41 prestações, restando ainda 19 para quitá-lo. Aproximadamente dois meses após a aquisição do veículo, entregou-o para sua irmã que, na madrugada do dia 5/7/2012, entregou a direção do veículo para o réu, que estava habilitado. Trafegando pela DF-001, km 84, este perdeu o controle do carro e colidiu com um poste de energia, causando grande dano ao veículo, que teve perda total, o que fez a autora ingressar com ação indenizatória, a título de danos emergentes, pleiteando, ainda, lucros cessantes e compensação por danos morais.
O réu contestou o pedido, afirmando que a autora não é parte legítima para a demanda, pois o veículo está registrado em nome de BV Leasing Arrendamento Mercantil. Defende, ainda, que perdeu o controle do carro por irregularidades da pista, não concorrendo para o evento danoso e impugna os alegados danos materiais e morais, bem como a apresentação de somente um orçamento.
Em análise do caso, o juiz ponderou a afirmação do réu, constatando que "não há nos autos qualquer prova que demonstre tal fato a ponto de ilidir a responsabilidade extracontratual do réu no evento danoso por motivo de força maior ou caso fortuito. Carecem de provas, pois, as alegações da defesa. O caso é de evidente imprudência em direção de veículo automotor. É certo que as regras de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - recomendam prudência ao conduzir veículo em via pública, devendo o condutor manter atenção especial se dirigir à noite e sob condição adversa, respeitando as regras de direção defensiva".
Concluindo o raciocínio, o juiz afirmou: "Não vislumbro a conformação do dever de indenizar em compensação pelos alegados danos morais experimentados pela autora. Com efeito, a causa de pedir não menciona qual direito de personalidade de Elvira foi violado. Portanto, concluo que do episódio narrado na inicial não adveio ofensa a direito da personalidade da autora e, por isso, o pleito improcede".
Por todo o exposto, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão da autora e condenou o réu a pagar a quantia de R$ 20.078,00 a título de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda total do veículo e, também, a pagar o somatório do valor das parcelas do financiamento do veículo referido, vencidas a partir da data do sinistro (5/7/2012) até a presente data; as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir da data de cada vencimento e incidirão juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data da citação.
Processo: 2013.02.1.000672-3
Fonte: TJDFT