Um aposentado ingressou com ação judicial pleiteando a suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados.
No caso em análise, o Instituto réu concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2009, contudo, em 2013 a autarquia notificou o autor informando que após uma revisão administrativa se constatou que o benefício foi concedido equivocadamente.
Diante da situação, a aposentadoria por tempo de contribuição foi cancelada, e o autor passou a "receber” aposentadoria por idade.
Ocorre que, o INSS começou a descontar da sua atual aposentadoria os valores pagos pelo benefício anterior, fazendo isso na proporção de 100%, assim, o autor nada recebia a título de aposentadoria, situação que o INSS manteria até que o débito (de R$35.536,06) fosse quitado.
Os pedidos do autor foram julgados procedentes em primeira instância, sendo confirmado pelo TRF2.
A desembargadora federal Simone Schreiber destacou que "[...] da análise dos autos, constata-se que o autor recebeu a verba que lhe foi indevidamente paga, por erro da Administração, de boa-fé. Na esteira da melhor jurisprudência, configura-se o entendimento de que são insusceptíveis de restituição as verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria previdenciária.”
Processo relacionado: 0129298-37.2014.4.02.5117.
No caso em análise, o Instituto réu concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2009, contudo, em 2013 a autarquia notificou o autor informando que após uma revisão administrativa se constatou que o benefício foi concedido equivocadamente.
Diante da situação, a aposentadoria por tempo de contribuição foi cancelada, e o autor passou a "receber” aposentadoria por idade.
Ocorre que, o INSS começou a descontar da sua atual aposentadoria os valores pagos pelo benefício anterior, fazendo isso na proporção de 100%, assim, o autor nada recebia a título de aposentadoria, situação que o INSS manteria até que o débito (de R$35.536,06) fosse quitado.
Os pedidos do autor foram julgados procedentes em primeira instância, sendo confirmado pelo TRF2.
A desembargadora federal Simone Schreiber destacou que "[...] da análise dos autos, constata-se que o autor recebeu a verba que lhe foi indevidamente paga, por erro da Administração, de boa-fé. Na esteira da melhor jurisprudência, configura-se o entendimento de que são insusceptíveis de restituição as verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria previdenciária.”
Processo relacionado: 0129298-37.2014.4.02.5117.