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STF afasta aplicação de Súmula Vinculante 8 a créditos trabalhistas

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação da sua Súmula Vinculante 8 a um processo trabalhista, reconhecendo a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 a créditos não tributários. Por maioria, a Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário 816084, interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (leia notícia do site do STF).

A Súmula Vinculante 8 do STF considera inconstitucionais o parágrafo único daquele dispositivo legal, que trata de prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo 5º do decreto permite ao ministro da Fazenda "determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor".

No caso do RE 81604, o entendimento da Primeira Turma do STF foi o de que a Terceira Turma do TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada, uma vez que o verbete se refere expressamente a créditos tributários, e, no debate que precedeu a edição do verbete, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não estariam abrangidos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

ImprimirReportar erroTags:stf, turma, tributários, créditos, vinculante, súmula e tribunal183 palavras1 min. para ler

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