A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá se consumidores podem propor Ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring mantido por entidades de proteção ao crédito.
O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11).
O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.
O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJ-RS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.
No final do ano passado, a 2ª Seção do STJ julgou Recurso Repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento da corte sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.
Os ministros concluíram na ocasião que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.
Consentimento prévio
De acordo com a 2ª Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.
O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei do Cadastro Positivo. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.304.736
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015, 11h20
O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11).
O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.
O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJ-RS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.
No final do ano passado, a 2ª Seção do STJ julgou Recurso Repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento da corte sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.
Os ministros concluíram na ocasião que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.
Consentimento prévio
De acordo com a 2ª Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.
O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei do Cadastro Positivo. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.304.736
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015, 11h20