Uma delas diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), independentemente da relação jurídica fundamental.
Um dos casos adotados como orientação foi o agravo regimental interposto nos embargos de declaração do Recurso Especial 1.370.373, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em fevereiro de 2016.
Outra tese afirma que as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
Um dos precedentes atuais sobre o tema é o agravo regimental interposto no Recurso Especial 1.559.824, julgado em dezembro de 2015 pela 3ª Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2016, 17h52