Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse foi o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a embargos interpostos por empresa, para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais.
No caso, o trabalhador que atuava na manipulação de tintas afirmava que fazia jus a ambos adicionais. Ele alegava que o fator de periculosidade estava no material corrosivo e a insalubridade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. Entretanto, a Corte entendeu que independentemente de os fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
A decisão na época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT, além da preocupação com o aumento do passivo.
Processo: RR - 1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: STJ
No caso, o trabalhador que atuava na manipulação de tintas afirmava que fazia jus a ambos adicionais. Ele alegava que o fator de periculosidade estava no material corrosivo e a insalubridade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. Entretanto, a Corte entendeu que independentemente de os fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
A decisão na época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT, além da preocupação com o aumento do passivo.
Processo: RR - 1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: STJ