Consta nos autos que o servidor era responsável por revisar e corrigir dados de ordens de pagamento que deveriam ser realizadas pelo órgão público.A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca da Capital que condenou um servidor público a quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo desvio de dinheiro público. Um processo administrativo no âmbito do Poder Judiciário – a quem era vinculado - resultou na sua exoneração do cargo público. Consta nos autos que o servidor era responsável por revisar e corrigir dados de ordens de pagamento que deveriam ser realizadas pelo órgão público.
Nesse procedimento, o réu preenchia os campos com os seus dados e os reenviava para a instituição financeira, desviando quase R$ 175 mil em valores da época – entre 2006 e 2008. Apesar de o réu justificar seus atos pela dependência de drogas, portanto sem consciência do que estava fazia, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann,relator do acórdão, não acatou esta versão.
Segundo os laudos periciais, apesar de ser dependente de drogas, não houve comprovação de que o acusado estaria sem controle de suas faculdades mentais quando realizou tais transações. O relator também destacou que embora o réu não tivesse subordinados, ocupava sim um cargo de chefia. Nesta posição, concluiu, valeu-se dela em seu benefício. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal n. 2014.062047-2)
Fonte: TJSC
Nesse procedimento, o réu preenchia os campos com os seus dados e os reenviava para a instituição financeira, desviando quase R$ 175 mil em valores da época – entre 2006 e 2008. Apesar de o réu justificar seus atos pela dependência de drogas, portanto sem consciência do que estava fazia, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann,relator do acórdão, não acatou esta versão.
Segundo os laudos periciais, apesar de ser dependente de drogas, não houve comprovação de que o acusado estaria sem controle de suas faculdades mentais quando realizou tais transações. O relator também destacou que embora o réu não tivesse subordinados, ocupava sim um cargo de chefia. Nesta posição, concluiu, valeu-se dela em seu benefício. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal n. 2014.062047-2)
Fonte: TJSC