Nesse procedimento, o réu preenchia os campos com os seus dados e os reenviava para a instituição financeira, desviando quase R$ 175 mil em valores da época – entre 2006 e 2008. Apesar de o réu justificar seus atos pela dependência de drogas, portanto sem consciência do que estava fazia, o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann,relator do acórdão, não acatou esta versão.
Segundo os laudos periciais, apesar de ser dependente de drogas, não houve comprovação de que o acusado estaria sem controle de suas faculdades mentais quando realizou tais transações. O relator também destacou que embora o réu não tivesse subordinados, ocupava sim um cargo de chefia. Nesta posição, concluiu, valeu-se dela em seu benefício. A decisão foi unânime.
(Apelação Criminal n. 2014.062047-2)
Fonte: TJSC