
O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho. Envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade. Entretanto, no entendimento do magistrado, cabe à parte autora da ação comprovar os fatos alegados, com base no art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. No caso, Fraga avaliou que a prova produzida nos autos foi insuficiente para demonstrar o assédio moral apontado pela reclamante. "Ressalta-se que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para concluir-se que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada”, destacou o desembargador. "Portanto, entende-se que não há elementos nos depoimentos capazes de demonstrar que a autora sofresse forte pressão no ambiente laboral a justificar a indenização pretendida, de modo que a prova oral não corrobora as alegações da petição inicial. Ademais, o fato tal como descrito não enseja indenização. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de dano extrapatrimonial”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado.
Fonte: TRT4