Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concede diferença salarial e horas-extras a motorista da RCR Locação LTDA. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria foi destaque nessa decisão, tanto por trazer normas válidas, fruto da transação entre empregados e empregadores para melhor adequação do setor, como também por apresentar conteúdo arbitrário, que trazia prejuízos ao trabalhador.
Segundo o autor da ação, o pagamento recebido durante parte do período contratual – quando conduzia uma van com capacidade para 16 pessoas - estava abaixo do piso previsto em negociação coletiva. Em sua defesa, a empresa ré alegou que o valor estava de acordo com o estipulado para categoria dos motoristas. Ocorre que a CCT vigente no período dividia esse grupo profissional em três classes, com diferentes padrões de remuneração. O critério para tal diferenciação era a capacidade de passageiros do veículo dirigido, de forma que o reclamante, de fato, recebia ordenado menor que o determinado pela Convenção Coletiva. Nesse cenário, a 2ª Turma deferiu o pagamento da diferença salarial.
Além dessa questão, o demandante argumentou que, em média, ficava à disposição da empresa das 3h30 às 20h, visto que transportava funcionários residentes em Olinda para uma refinaria em Suape, assim como executava serviços de vistoria e abastecimento do veículo, respectivamente antes e depois dos trajetos. A empresa, por sua vez, alegou que o tempo entre uma viagem e outra não é computado na jornada de trabalho, tendo em vista a inexistência de prestação de serviços, tudo conforme o previsto em norma coletiva da categoria.
Acerca desse segundo conflito, identificou-se o seguinte cenário: a CCT vigente do início do contrato de trabalho do reclamante até junho de 2011 desconsiderava o período de espera entre as viagens; já a estabelecida a partir de julho de 2011 até o término contratual, estipulava o pagamento de 30 horas extraordinárias mensais para compensar o tempo à disposição da empresa.
"Assim, em relação ao período contratual abrangido pela convenção coletiva de trabalho que vigorou de 01.07.2011 até o deslinde contratual, considero que houve uma negociação coletiva satisfatória, pois resultou numa efetiva transação bilateral com reciprocidade” pontuou o relator da decisão, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira.
Em relação à Convenção anterior, o magistrado entendeu que não houve uma negociação e sim uma supressão de direitos do trabalhador: "Tal cláusula configurou supressão de direito à remuneração das horas extraordinárias, o que resulta na invalidade de tal disposição, pois não compensou a isenção de pagamento da sobrejornada, isto é, estabeleceu algum tipo de vantagem para o trabalhador. Logo, o Sindicato da categoria profissional não tem o poder de renunciar a direito do trabalhador”, expôs o desembargador. Assim, a 2ª Turma decidiu por unanimidade conceder o pagamento de 30 horas extraordinárias por cada mês em que não houve contraprestação empresarial pelo período de espera do motorista.
( 0000086-12.2013.5.06.0005 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão, 14.08.2014
Segundo o autor da ação, o pagamento recebido durante parte do período contratual – quando conduzia uma van com capacidade para 16 pessoas - estava abaixo do piso previsto em negociação coletiva. Em sua defesa, a empresa ré alegou que o valor estava de acordo com o estipulado para categoria dos motoristas. Ocorre que a CCT vigente no período dividia esse grupo profissional em três classes, com diferentes padrões de remuneração. O critério para tal diferenciação era a capacidade de passageiros do veículo dirigido, de forma que o reclamante, de fato, recebia ordenado menor que o determinado pela Convenção Coletiva. Nesse cenário, a 2ª Turma deferiu o pagamento da diferença salarial.
Além dessa questão, o demandante argumentou que, em média, ficava à disposição da empresa das 3h30 às 20h, visto que transportava funcionários residentes em Olinda para uma refinaria em Suape, assim como executava serviços de vistoria e abastecimento do veículo, respectivamente antes e depois dos trajetos. A empresa, por sua vez, alegou que o tempo entre uma viagem e outra não é computado na jornada de trabalho, tendo em vista a inexistência de prestação de serviços, tudo conforme o previsto em norma coletiva da categoria.
Acerca desse segundo conflito, identificou-se o seguinte cenário: a CCT vigente do início do contrato de trabalho do reclamante até junho de 2011 desconsiderava o período de espera entre as viagens; já a estabelecida a partir de julho de 2011 até o término contratual, estipulava o pagamento de 30 horas extraordinárias mensais para compensar o tempo à disposição da empresa.
"Assim, em relação ao período contratual abrangido pela convenção coletiva de trabalho que vigorou de 01.07.2011 até o deslinde contratual, considero que houve uma negociação coletiva satisfatória, pois resultou numa efetiva transação bilateral com reciprocidade” pontuou o relator da decisão, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira.
Em relação à Convenção anterior, o magistrado entendeu que não houve uma negociação e sim uma supressão de direitos do trabalhador: "Tal cláusula configurou supressão de direito à remuneração das horas extraordinárias, o que resulta na invalidade de tal disposição, pois não compensou a isenção de pagamento da sobrejornada, isto é, estabeleceu algum tipo de vantagem para o trabalhador. Logo, o Sindicato da categoria profissional não tem o poder de renunciar a direito do trabalhador”, expôs o desembargador. Assim, a 2ª Turma decidiu por unanimidade conceder o pagamento de 30 horas extraordinárias por cada mês em que não houve contraprestação empresarial pelo período de espera do motorista.
( 0000086-12.2013.5.06.0005 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão, 14.08.2014