Todavia, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que "excepcionalmente, não há como se imputar ao supermercado ofensor o pretendido dever de reparar, porquanto inexistente qualquer indício de que a dívida, no valor de R$ 4.590, teria sido efetivamente saldada pela devedora". O magistrado entendeu, ainda, que os autos apresentam elementos suficientes de que a ordem de pagamento (cheque) "foi constituída em título executivo judicial, nos autos de demanda monitória proposta pelo credor da cambial, o que, por conseguinte, patenteia a inadimplência da insurgente".
De acordo com o processo, a madeireira não negou o débito em nenhuma ocasião, o que denota "ausência de mancha na honra da devedora", como encerrou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.094543-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina