O desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução. Na decisão, o relator impôs à credora - uma instituição bancária - a apresentação de cálculo com o valor atualizado do crédito no prazo de 10 dias, bem como a indicação dos devedores e o recolhimento de custas e despesas, sob pena de extinção do processo.
O banco ajuizou a demanda após o bem objeto do litígio não ter sido localizado para cumprimento do mandado de busca e apreensão. O pedido foi negado sob o fundamento de que não seria o caso de simples conversão de procedimento, mas de propositura de nova ação.
Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou ser cabível a conversão, conforme previsão da Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis. "Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi definitivamente sepultada com o advento da Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que 'se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil'."
Agravo de Instrumento nº 2016493-96.2015.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O banco ajuizou a demanda após o bem objeto do litígio não ter sido localizado para cumprimento do mandado de busca e apreensão. O pedido foi negado sob o fundamento de que não seria o caso de simples conversão de procedimento, mas de propositura de nova ação.
Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou ser cabível a conversão, conforme previsão da Lei nº 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis. "Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi definitivamente sepultada com o advento da Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que 'se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil'."
Agravo de Instrumento nº 2016493-96.2015.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo