Conforme as informações do processo, de junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última empresa acabou sendo incorporada pelo Banco em novembro de 2012. Após ser despedido do banco em 2013, o trabalhador ajuizou uma reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010. O juiz Ary Faria Marimon Filho atendeu o pedido em sua sentença, e o Banco interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no 2º grau.
Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao Banco. "Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras era um mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o Banco e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando o banco ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestral.
O banco já interpôs um recurso de revista para contestar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4