A Telemar Norte Leste, hoje conhecida como Oi, foi condenada pela Justiça do Trabalho por obrigar empresas que lhe prestavam serviços a utilizar uma lista discriminatória na contratação dos terceiros.
A condenação da empresa, multada em R$ 50 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi fundamentada com base em denúncias de vários trabalhadores cujas contratações foram repetidamente negadas por empresas diferentes que atendiam a Telemar.
Segundo os relatos, a empresa utilizava uma "tela de segurança” com os nomes dos trabalhadores que não deveriam ser contratados. O Ministério Público do Trabalho, autor da ação contra a empresa de telefonia, indicou que a inclusão na lista ocorria por motivos como quebra de confiança, perseguição contra os que ajuizaram ação trabalhista ou ainda para evitar a contratação dos envolvidos com atividades sindicais.
O desembargador do tribunal regional (segunda instância) acrescentou ainda que a imposição da lista funcionava como uma "cláusula não escrita do contrato mercantil”, imposta pela maior empresa de telefonia do Rio de Janeiro.
Um dos pontos que chama a atenção na decisão do TST, diz o sócio do Demarest, Antonio Carlos Frugis, é que a futura relação de trabalho, numa primeira leitura, ocorreria entre as prestadoras de serviço e os trabalhadores cuja contratação foi rejeitada. A princípio, a Telemar não estaria envolvida. Mesmo assim, o MPT direcionou o processo contra a tomadora dos serviços. As prestadoras nem foram ouvidas.
Esse argumento de que as prestadoras de serviço deveriam ser as rés do processo foi levantado pela defesa da Telemar, mas acabou rejeitado pela Justiça. "Em tese, as prestadoras teriam menos condições de negociar os contratos e acabariam recebendo a lista como imposição. Por isso parece que elas não tiveram uma ação direta nesse caso”, comenta o sócio do Siqueira Castro Advogados, Paulo Valed Perry Filho.
Apesar de esta tese ter prosperado na avaliação do TST, Frugis vê isso com preocupação. Ele aponta que não foi encontrada prova cabal dessa imposição contratual. "Não há comprovação de que houve, por exemplo, ameaça de cortar os contratos. Presume-se que isso ocorreria.” Além de os indícios usados no caso serem apenas testemunhais, outro fator que na visão de Frugis enfraquece o caso é que os depoimentos citados no processo são emprestados de outros processos individuais.
Perry, em contrapartida, entende que diante das particularidades do caso entende que a decisão foi acertada. Ele aponta que identificar uma conduta objetiva por parte do empregador é uma tarefa muito difícil, até porque as empresas sabem que as listas são ilícitas. "Em muitos casos se o empregado não é contratado por uma atitude discriminatória ele sequer vai ficar sabendo”, argumenta o advogado.
Ele entende também que o número de processos judiciais envolvendo as listas arbitrárias tem diminuído, seja porque as empresas de fato aprenderam a lição e melhoraram suas práticas ou porque ficaram mais cuidadosas e não dão indícios que essas práticas existem.
O sócio do Siqueira Castro também explica que a lógica – equivocada – por trás da lista seria construir uma blindagem para proteger a empresa de processos trabalhistas. Ele observa, contudo, que melhor estratégia seria a aproximação entre empresas e sindicatos para a construção de soluções em conjunto. "A relação sindical do Brasil ainda é muito tensa, muito baseada em posições antagônicas. É uma visão que ainda vai demorar muito para ser alterada”, afirma Perry.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Roberto Dumke, 24.03.2016
A condenação da empresa, multada em R$ 50 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi fundamentada com base em denúncias de vários trabalhadores cujas contratações foram repetidamente negadas por empresas diferentes que atendiam a Telemar.
Segundo os relatos, a empresa utilizava uma "tela de segurança” com os nomes dos trabalhadores que não deveriam ser contratados. O Ministério Público do Trabalho, autor da ação contra a empresa de telefonia, indicou que a inclusão na lista ocorria por motivos como quebra de confiança, perseguição contra os que ajuizaram ação trabalhista ou ainda para evitar a contratação dos envolvidos com atividades sindicais.
O desembargador do tribunal regional (segunda instância) acrescentou ainda que a imposição da lista funcionava como uma "cláusula não escrita do contrato mercantil”, imposta pela maior empresa de telefonia do Rio de Janeiro.
Um dos pontos que chama a atenção na decisão do TST, diz o sócio do Demarest, Antonio Carlos Frugis, é que a futura relação de trabalho, numa primeira leitura, ocorreria entre as prestadoras de serviço e os trabalhadores cuja contratação foi rejeitada. A princípio, a Telemar não estaria envolvida. Mesmo assim, o MPT direcionou o processo contra a tomadora dos serviços. As prestadoras nem foram ouvidas.
Esse argumento de que as prestadoras de serviço deveriam ser as rés do processo foi levantado pela defesa da Telemar, mas acabou rejeitado pela Justiça. "Em tese, as prestadoras teriam menos condições de negociar os contratos e acabariam recebendo a lista como imposição. Por isso parece que elas não tiveram uma ação direta nesse caso”, comenta o sócio do Siqueira Castro Advogados, Paulo Valed Perry Filho.
Apesar de esta tese ter prosperado na avaliação do TST, Frugis vê isso com preocupação. Ele aponta que não foi encontrada prova cabal dessa imposição contratual. "Não há comprovação de que houve, por exemplo, ameaça de cortar os contratos. Presume-se que isso ocorreria.” Além de os indícios usados no caso serem apenas testemunhais, outro fator que na visão de Frugis enfraquece o caso é que os depoimentos citados no processo são emprestados de outros processos individuais.
Perry, em contrapartida, entende que diante das particularidades do caso entende que a decisão foi acertada. Ele aponta que identificar uma conduta objetiva por parte do empregador é uma tarefa muito difícil, até porque as empresas sabem que as listas são ilícitas. "Em muitos casos se o empregado não é contratado por uma atitude discriminatória ele sequer vai ficar sabendo”, argumenta o advogado.
Ele entende também que o número de processos judiciais envolvendo as listas arbitrárias tem diminuído, seja porque as empresas de fato aprenderam a lição e melhoraram suas práticas ou porque ficaram mais cuidadosas e não dão indícios que essas práticas existem.
O sócio do Siqueira Castro também explica que a lógica – equivocada – por trás da lista seria construir uma blindagem para proteger a empresa de processos trabalhistas. Ele observa, contudo, que melhor estratégia seria a aproximação entre empresas e sindicatos para a construção de soluções em conjunto. "A relação sindical do Brasil ainda é muito tensa, muito baseada em posições antagônicas. É uma visão que ainda vai demorar muito para ser alterada”, afirma Perry.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Roberto Dumke, 24.03.2016