
Já o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços que impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente a explosivos, inflamáveis, energia elétrica, ou ainda, que exerçam atividade de segurança patrimonial ou pessoal com risco de roubos e violência física e, mais recentemente incluído por nova lei, o trabalho em motocicleta.
"Uma vez enquadrada a atividade do empregado como perigosa, ele terá direito ao recebimento do adicional de 30% sobre seu salário. Destaca-se que o referido adicional não incide sobre os acréscimos salariais decorrentes de gratificações, prêmios ou PLR. Não será devido o adicional quando a exposição se der de forma eventual, ou seja, ocasional, ou, ainda que habitual, se dê por tempo extremamente reduzido”, define a advogada Karla Guimarães da Rocha Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Segundo a especialista, na hipótese em que a atividade do trabalhador se enquadrar como insalubre e perigosa, "prevê a legislação trabalhista que o funcionário poderá optar por um dos adicionais”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica que o exercício profissional em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador um adicional de 40%, 20% ou 10%, que são classificados, respectivamente, em graus máximo, médio e mínimo.
A advogada Ana Virginia Menzel, do escritório Lapa Góes e Góes Advogados, observa que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade. "A súmula define que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.
Ana Menzel ressalta que a caracterização da periculosidade e da insalubridade é feita através de uma perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. "Assim, quando ocorre um litígio trabalhista, no qual o trabalhador pleiteia o pagamento de um destes adicionais, este atrai para si o ônus da prova, e o juiz deverá designar um perito habilitado para afirmar se o ambiente do trabalho é realmente insalubre ou perigoso”.
Proteção
De acordo com os especialistas, a regulamentação do Ministério do Trabalho considera que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é obrigatório para proteção do trabalhador que esta suscetível aos riscos que ameaçam sua segurança e saúde. "É obrigatório o uso de EPIs em ambientes de trabalho insalubres ou perigosos. E o empregador deve fornecer os mesmos, de acordo com as normas estabelecidas para a função, neutralizando o agente nocivo à saúde. E, principalmente, a empresa deve fiscalizar o uso do equipamento por parte de seus funcionários”, afirma o advogado João Badari.
Segundo Karla Louro, a empresa deve fornecer o equipamento de forma gratuita e realizar orientação e treinamento do empregado quanto o seu manuseio e a sua conservação. "Já o empregado que não utilizar ou se recusar de forma injustificada a cumprir as normas sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto ao uso dos EPIs, poderá sofrer penalidades como advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa”, conclui.
Fonte: A Tribuna, por Caio Prates, 20.06.2016