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Tribunais definem suspensão de prazos e expediente no fim de ano

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Neste ano, pela primeira vez, todos os tribunais terão que suspender os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo assim uma espécie de férias aos advogados. A suspensão desses prazos está estabelecida no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Contudo, o advogado deve estar atento pois a suspensão dos prazos do CPC não é válida para todos os processos. Os processos penais, por exemplo, devem seguir o disposto no Código de Processo Penal. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
"O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.
Suspensão do expediente
A suspensão dos prazos processuais também não significa que o expediente nas cortes será suspenso no mesmo período. Isso porque, conforme esclarece o Conselho Nacional de Justiça na Resolução 244, o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/1966.
Tribunais de Justiça estaduais também podem fixar o recesso pelo mesmo período. Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.
Veja como será o expediente e prazos nos tribunais:
As informações abaixo foram divulgadas pelos tribunais, mas podem sofrer alterações pelas cortes após a publicação desta notícia. Por isso, o advogado deve sempre confirmar a informação junto ao tribunal.




Cortes superiores e STF
TribunalSuspensão do expedienteSuspensão dos prazos
STF20/12 a 6/120/12 a 31/1
STJ20/12 a 6/120/12 a 31/1
TST20/12 a 6/120/12 a 31/1
TSENão definidoNão definido





Tribunais Regionais Federais
TribunalSuspensão do expedienteSuspensão dos prazos
TRF-120/12 a 6/120/12 a 20/1
TRF-220/12 a 6/120/12 a 20/1
TRF-320/12 a 6/120/12 a 20/1
TRF-420/12 a 6/120/12 a 20/1
TRF-520/12 a 6/120/12 a 20/1





Tribunais de Justiça estaduais
TribunalSuspensão do expedienteSuspensão dos prazos
TJ-ACNão informado.Não informado.
TJ-AL20/12 a 1/120/12 a 20/1
TJ-AP20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-AM20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-BA20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-CE19/12 a 6/119/12* a 20/1
O feriado do Dia da Justiça foi
transferido para o dia 19/12.
TJ-DF20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-ES20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-GO20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-MA20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-MT20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-MS20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-MG20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-PA20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-PB20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-PR20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-PE24 a 31/1220/12 a 20/1
TJ-PI20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-RJ20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-RN20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-RS20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-RO20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-RR20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-SC20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-SP20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-SE20/12 a 6/120/12 a 20/1
TJ-TO19/12* a 6/119/12* a 20/1
O feriado do Dia da Justiça foi
transferido para o dia 19/12.





Tribunais regionais do Trabalho
TribunaisSuspensão do expedienteSuspensão dos prazos
TRT-120/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-220/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-320/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-420/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-520/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-620/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-719/12* a 6/119/12* a 20/1
O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12.
TRT-820/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-919/12* a 6/119/12* a 20/1
O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12.
TRT-1020/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1120/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1220/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1320/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1420/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1520/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1620/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1720/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1820/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-1920/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-2020/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-2120/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-2220/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-2320/12 a 6/120/12 a 20/1
TRT-2420/12 a 6/120/12 a 20/1

Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2016, 7h25

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