Neste ano, pela primeira vez, todos os tribunais terão que suspender os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, garantindo assim uma espécie de férias aos advogados. A suspensão desses prazos está estabelecida no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Contudo, o advogado deve estar atento pois a suspensão dos prazos do CPC não é válida para todos os processos. Os processos penais, por exemplo, devem seguir o disposto no Código de Processo Penal. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
"O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.
Suspensão do expediente
A suspensão dos prazos processuais também não significa que o expediente nas cortes será suspenso no mesmo período. Isso porque, conforme esclarece o Conselho Nacional de Justiça na Resolução 244, o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/1966.
Tribunais de Justiça estaduais também podem fixar o recesso pelo mesmo período. Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.
Veja como será o expediente e prazos nos tribunais:
As informações abaixo foram divulgadas pelos tribunais, mas podem sofrer alterações pelas cortes após a publicação desta notícia. Por isso, o advogado deve sempre confirmar a informação junto ao tribunal.
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2016, 7h25
Contudo, o advogado deve estar atento pois a suspensão dos prazos do CPC não é válida para todos os processos. Os processos penais, por exemplo, devem seguir o disposto no Código de Processo Penal. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
"O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.
Suspensão do expediente
A suspensão dos prazos processuais também não significa que o expediente nas cortes será suspenso no mesmo período. Isso porque, conforme esclarece o Conselho Nacional de Justiça na Resolução 244, o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei 5.010/1966.
Tribunais de Justiça estaduais também podem fixar o recesso pelo mesmo período. Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.
Veja como será o expediente e prazos nos tribunais:
As informações abaixo foram divulgadas pelos tribunais, mas podem sofrer alterações pelas cortes após a publicação desta notícia. Por isso, o advogado deve sempre confirmar a informação junto ao tribunal.
Cortes superiores e STF | ||
---|---|---|
Tribunal | Suspensão do expediente | Suspensão dos prazos |
STF | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 31/1 |
STJ | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 31/1 |
TST | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 31/1 |
TSE | Não definido | Não definido |
Tribunais Regionais Federais | ||
---|---|---|
Tribunal | Suspensão do expediente | Suspensão dos prazos |
TRF-1 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRF-2 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRF-3 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRF-4 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRF-5 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
Tribunais de Justiça estaduais | ||
---|---|---|
Tribunal | Suspensão do expediente | Suspensão dos prazos |
TJ-AC | Não informado. | Não informado. |
TJ-AL | 20/12 a 1/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-AP | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-AM | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-BA | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-CE | 19/12 a 6/1 | 19/12* a 20/1 O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12. |
TJ-DF | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-ES | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-GO | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-MA | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-MT | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-MS | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-MG | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-PA | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-PB | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-PR | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-PE | 24 a 31/12 | 20/12 a 20/1 |
TJ-PI | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-RJ | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-RN | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-RS | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-RO | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-RR | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-SC | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-SP | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-SE | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TJ-TO | 19/12* a 6/1 | 19/12* a 20/1 O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12. |
Tribunais regionais do Trabalho | ||
---|---|---|
Tribunais | Suspensão do expediente | Suspensão dos prazos |
TRT-1 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-2 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-3 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-4 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-5 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-6 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-7 | 19/12* a 6/1 | 19/12* a 20/1 O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12. |
TRT-8 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-9 | 19/12* a 6/1 | 19/12* a 20/1 O feriado do Dia da Justiça foi transferido para o dia 19/12. |
TRT-10 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-11 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-12 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-13 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-14 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-15 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-16 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-17 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-18 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-19 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-20 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-21 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-22 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-23 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
TRT-24 | 20/12 a 6/1 | 20/12 a 20/1 |
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2016, 7h25