A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista de um ex-gerente do Banco Santander Brasil S.A. contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia limitado o número de laudas estabelecido para petição em processo eletrônico.
O recurso de revista foi interposto via e-Doc no último dia do prazo, mas não foi aceito pelo TRT-MG por ter ultrapassado 40 páginas. Uma instrução normativa (IN 1/2006) daquele Regional dispõe que "em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo enviado via e-DOC que contenha número de folhas superior a 20 folhas impressas ou 40 páginas". Também não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.
Outra instrução (IN 3/2006) atribui ao usuário a responsabilidade exclusiva pelo envio de petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço. Para o TRT, o e-Doc "é um serviço facultativo, não impedindo que as partes continuem se valendo do protocolo tradicional para a entrega de suas petições".
Anexos
Em agravo de instrumento visando ao destrancamento do recurso, o gerente informou que a petição do recurso não ultrapassou o limite de páginas fixado pelo TRT, e sim os documentos anexos, e que pediu ao setor de impressão que desconsiderasse o arquivo em excesso, mas não foi atendido.
Para o trabalhador, a aplicação da instrução normativa frustra o acesso ao Judiciário e ao devido processo legal e, ainda, retira da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, a faculdade de criar meios de facilitar o acesso à Justiça.
Ao examinar o agravo, o ministro Vieira de Mello Filho (foto) observou que as duas leis que dispõem sobre o processo eletrônico (Lei 9.800/99 e Lei 11.419/2006) não fixam limite máximo para o número de páginas ou folhas dos documentos pelo sistema de peticionamento eletrônico.
"A inadmissão de recurso de revista interposto dentro prazo legal por extrapolar o limite de número de laudas estipulado em norma interna, editada sem respaldo da legislação, ofende o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como restringe o amplo acesso ao Poder Judiciário".
Na sessão em que o agravo de instrumento foi provido, o ministro Cláudio Brandão destacou o caso para ressaltar esse procedimento adotado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a seu ver "totalmente equivocado". Para o ministro, "é uma contradição que não pode ser admitida" o fato de o Tribunal oferecer o serviço de envio eletrônico e, depois, limitar seu uso com o argumento de ser facultativo. Ao fazê-lo, o Regional "coloca todas as pessoas e pretensões numa situação de equivalência que pode não valer no caso concreto".
O ministro Vieira de Mello reiterou que as inovações "não podem ser adotadas como um retrocesso dos procedimentos e comportamentos". Ainda que a limitação vise à agilidade e à eficiência, "o fato é que não há amparo na legislação específica, e é direito da parte trazer os documentos e dispor as razões que julgar necessários à promoção da defesa de seus interesses".
Por unanimidade, a Turma proveu o agravo e admitiu o recurso do bancário. Na sessão desta quarta-feira (25), o recurso, no qual ele questionava decisões relativas a intervalo intrajornada, diferenças salariais e outros tópicos, foi parcialmente provido.
(Carmem Feijó - Foto: Aldo Dias)
Processo: RR 383-58.2010.5.03.0150
Fonte Tribunal Superior do Trabalho
O recurso de revista foi interposto via e-Doc no último dia do prazo, mas não foi aceito pelo TRT-MG por ter ultrapassado 40 páginas. Uma instrução normativa (IN 1/2006) daquele Regional dispõe que "em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo enviado via e-DOC que contenha número de folhas superior a 20 folhas impressas ou 40 páginas". Também não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.
Outra instrução (IN 3/2006) atribui ao usuário a responsabilidade exclusiva pelo envio de petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço. Para o TRT, o e-Doc "é um serviço facultativo, não impedindo que as partes continuem se valendo do protocolo tradicional para a entrega de suas petições".
Anexos
Em agravo de instrumento visando ao destrancamento do recurso, o gerente informou que a petição do recurso não ultrapassou o limite de páginas fixado pelo TRT, e sim os documentos anexos, e que pediu ao setor de impressão que desconsiderasse o arquivo em excesso, mas não foi atendido.
Para o trabalhador, a aplicação da instrução normativa frustra o acesso ao Judiciário e ao devido processo legal e, ainda, retira da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, a faculdade de criar meios de facilitar o acesso à Justiça.
Ao examinar o agravo, o ministro Vieira de Mello Filho (foto) observou que as duas leis que dispõem sobre o processo eletrônico (Lei 9.800/99 e Lei 11.419/2006) não fixam limite máximo para o número de páginas ou folhas dos documentos pelo sistema de peticionamento eletrônico.
"A inadmissão de recurso de revista interposto dentro prazo legal por extrapolar o limite de número de laudas estipulado em norma interna, editada sem respaldo da legislação, ofende o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como restringe o amplo acesso ao Poder Judiciário".
Na sessão em que o agravo de instrumento foi provido, o ministro Cláudio Brandão destacou o caso para ressaltar esse procedimento adotado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a seu ver "totalmente equivocado". Para o ministro, "é uma contradição que não pode ser admitida" o fato de o Tribunal oferecer o serviço de envio eletrônico e, depois, limitar seu uso com o argumento de ser facultativo. Ao fazê-lo, o Regional "coloca todas as pessoas e pretensões numa situação de equivalência que pode não valer no caso concreto".
O ministro Vieira de Mello reiterou que as inovações "não podem ser adotadas como um retrocesso dos procedimentos e comportamentos". Ainda que a limitação vise à agilidade e à eficiência, "o fato é que não há amparo na legislação específica, e é direito da parte trazer os documentos e dispor as razões que julgar necessários à promoção da defesa de seus interesses".
Por unanimidade, a Turma proveu o agravo e admitiu o recurso do bancário. Na sessão desta quarta-feira (25), o recurso, no qual ele questionava decisões relativas a intervalo intrajornada, diferenças salariais e outros tópicos, foi parcialmente provido.
(Carmem Feijó - Foto: Aldo Dias)
Processo: RR 383-58.2010.5.03.0150
Fonte Tribunal Superior do Trabalho