O juiz relator ressaltou que a questão envolvendo o enquadramento como bancário dos empregados das cooperativas de crédito foi pacificada na OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: "EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29/12/64, e 5.764, de 16/12/71."
Mas, antes mesmo da edição dessa Orientação Jurisprudencial, destacou o juiz, o TST já vinha decidindo repetidamente que, apesar das semelhanças na estrutura e nas próprias atividades dos empregados das cooperativas de crédito e dos estabelecimentos bancários, ambos possuem distinções importantes (como a finalidade social e as formas jurídicas dos estabelecimentos), que afastam a aplicação às cooperativas de crédito das normas relativas aos bancários (incluindo a definição da jornada dos seus empregados). Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito visam ao interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo.
Com base nesses fatos e fundamentos, a Turma concluiu que o reclamante não se enquadra como típico bancário, mantendo a sentença que indeferiu seus pedidos de aplicação da jornada de 6 horas diárias estabelecida no art. 224 da CLT e do divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), direitos especialmente estipulados para a categoria bancária.
( 0001238-80.2012.5.03.0113 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.03.2015