A vítima, no apelo, alegou que o juiz rescindiu o contrato firmado com a empresa e condenou a requerida à restituição de valores, mas deixou de fixar um valor a título de danos morais, por entender que mera alegação de ter sido ludibriado não é suficiente para provar o abalo, o que não estaria correto.
A 4ª Câmara de Direito Civil manteve integralmente sentença que não reconheceu direito a indenização por danos morais, pleiteados por um investidor da denominada "pirâmide financeira” e rejeitou o recurso do autor. A vítima, no apelo, alegou que o juiz rescindiu o contrato firmado com a empresa e condenou a requerida à restituição de valores, mas deixou de fixar um valor a título de danos morais, por entender que mera alegação de ter sido ludibriado não é suficiente para provar o abalo, o que não estaria correto.
O autor insistiu na tese e acrescentou que não se trataria de mera nulidade contratual, que gera apenas um desgosto qualquer. Para ele, diz respeito à frustração da expectativa de transformação de uma vida, o que configuraria, com certeza, abalo único no ânimo de quem não alcança o que foi prometido.
O desembargador Mariano do Nascimento, relator do recurso, não vislumbrou "abalo anímico" no caso do autor. O magistrado ponderou que as circunstâncias fáticas que constam nos autos "não levam a crer que houve agressão à honra e à dignidade [do apelante, mas] mero dissabor que não enseja a obrigação de indenizar".
A câmara concluiu que o recorrente experimentou inúmeros transtornos desde o momento em que percebeu que o negócio firmado não lhe era vantajoso. Embora, à unanimidade, os integrantes concordassem que todos os fatos narrados tenham gerado desconforto, incômodo, o relator acrescentou: "mas repito, não com carga suficiente a ponto de ensejar o pagamento de indenização por dano moral".
(Apelação Cível n. 2012.069642-0)
Fonte: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil manteve integralmente sentença que não reconheceu direito a indenização por danos morais, pleiteados por um investidor da denominada "pirâmide financeira” e rejeitou o recurso do autor. A vítima, no apelo, alegou que o juiz rescindiu o contrato firmado com a empresa e condenou a requerida à restituição de valores, mas deixou de fixar um valor a título de danos morais, por entender que mera alegação de ter sido ludibriado não é suficiente para provar o abalo, o que não estaria correto.
O autor insistiu na tese e acrescentou que não se trataria de mera nulidade contratual, que gera apenas um desgosto qualquer. Para ele, diz respeito à frustração da expectativa de transformação de uma vida, o que configuraria, com certeza, abalo único no ânimo de quem não alcança o que foi prometido.
O desembargador Mariano do Nascimento, relator do recurso, não vislumbrou "abalo anímico" no caso do autor. O magistrado ponderou que as circunstâncias fáticas que constam nos autos "não levam a crer que houve agressão à honra e à dignidade [do apelante, mas] mero dissabor que não enseja a obrigação de indenizar".
A câmara concluiu que o recorrente experimentou inúmeros transtornos desde o momento em que percebeu que o negócio firmado não lhe era vantajoso. Embora, à unanimidade, os integrantes concordassem que todos os fatos narrados tenham gerado desconforto, incômodo, o relator acrescentou: "mas repito, não com carga suficiente a ponto de ensejar o pagamento de indenização por dano moral".
(Apelação Cível n. 2012.069642-0)
Fonte: TJSC