No caso, não teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho.Foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada da McLane do Brasil Ltda., por ter sido vítima de abuso sexual no caminho para o local onde tomaria o transporte fornecido pela empresa. Para os ministros da 4ª Turma do TST, não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho, contra o qual existe pouca ou nenhum defesa da empresa.
De acordo com o relato da trabalhadora, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em razão da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido. "Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais", julgou o magistrado.
O TRT4, ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, "que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável" para pegá-la em casa.
A empresa foi condenada a indenizar em R$ 40 mil a título de danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.
Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, "foge ao razoável" exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. "Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano", destacou. "Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la", concluiu.
Processo: RR-145-10.2011.5.04.0204
Fonte: Jornal da OAB/RS 19.09.2014
De acordo com o relato da trabalhadora, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em razão da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido. "Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais", julgou o magistrado.
O TRT4, ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, "que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável" para pegá-la em casa.
A empresa foi condenada a indenizar em R$ 40 mil a título de danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.
Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, "foge ao razoável" exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. "Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano", destacou. "Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la", concluiu.
Processo: RR-145-10.2011.5.04.0204
Fonte: Jornal da OAB/RS 19.09.2014