CONSULTA Nº 64-45/DF
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. REGRAS. EMISSÃO. RECIBO ELEITORAL. RECEBIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. NÍVEIS. DIREÇÃO PARTIDÁRIA.
1. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral.
2. Os órgãos partidários devem emitir recibos referentes às contribuições de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00 (duzentos reais) (art. 11, inciso IV c.c. § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015).
3. É obrigatória a emissão de recibo no caso de repasse de contribuições estatutárias entre as direções partidárias do nível hierárquico inferior para o superior (art. 11, inciso III, da Res.-TSE nº 23.464/2015).
4. Responde-se à consulta.
DJE de 20.10.2016.
Fonte TSE
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ementa: CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. REGRAS. EMISSÃO. RECIBO ELEITORAL. RECEBIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. NÍVEIS. DIREÇÃO PARTIDÁRIA.
1. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral.
2. Os órgãos partidários devem emitir recibos referentes às contribuições de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00 (duzentos reais) (art. 11, inciso IV c.c. § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015).
3. É obrigatória a emissão de recibo no caso de repasse de contribuições estatutárias entre as direções partidárias do nível hierárquico inferior para o superior (art. 11, inciso III, da Res.-TSE nº 23.464/2015).
4. Responde-se à consulta.
DJE de 20.10.2016.
Fonte TSE