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Geral - CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. REGRAS. EMISSÃO. RECIBO ELEITORAL. RECEBIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. NÍVEIS. DIREÇÃO PARTIDÁRIA.#

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CONSULTA Nº 64-45/DF
Relator: Ministro Gilmar Mendes

Ementa: CONSULTA. PARTIDO  POLÍTICO.  REGRAS. EMISSÃO.  RECIBO  ELEITORAL. RECEBIMENTO.  TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. NÍVEIS. DIREÇÃO PARTIDÁRIA.
1. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral.
2.  Os  órgãos partidários  devem  emitir recibos  referentes  às  contribuições de  filiados  quando estas  ultrapassarem  o valor  de  R$200,00 (duzentos  reais)  (art. 11,  inciso  IV c.c.  §  2º, da  Res.-TSE  nº 23.464/2015).
3.  É  obrigatória a  emissão  de recibo  no  caso de  repasse  de contribuições  estatutárias  entre as  direções  partidárias do  nível  hierárquico inferior  para  o superior  (art.  11, inciso  III,  da Res.-TSE  nº 23.464/2015).
4. Responde-se à consulta.

DJE de 20.10.2016.
Fonte TSE

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