As condições de trabalho só podem ser alteradas por mútuo consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízo para o empregado. Em relação ao local de trabalho, o nosso direito consagrou a inamovibilidade do empregado, ou seja, ele só pode ser transferido se concordar, sendo considerada transferência a mudança que acarrete, necessariamente, alteração de seu domicílio (artigos 468 e 469 da CLT). Essa é a regra geral, que comporta exceções, como a ocorrida no caso analisado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova.
No caso, um empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro, sem a sua concordância. Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
Mas a julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a licitude da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha. E, por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal que trata dessa matéria (artigo 469, §2º, da CLT), já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento. A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual o empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, ela entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.
Nessa linha de pensamento, e frisando que o trabalhador anteriormente havia sofrido penas de advertência e suspensão, a magistrada considerou que a atitude do trabalhador configurou falta grave, apta a ensejar sua dispensa por justa causa. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.
( 0000801-54.2015.5.03.0074 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.04.2016
No caso, um empregado que trabalhava para uma empresa de obras e serviços em Congonhas e cidades vizinhas teve sua transferência determinada para a cidade de Conceição do Mato Dentro, sem a sua concordância. Considerando a conduta da empregadora arbitrária e contrária aos seus interesses, ele se recusou a ser transferido. A empresa, por sua vez, entendendo que a conduta do trabalhador configurava falta grave, tendo em vista a inexistência de serviço na região, o dispensou por justa causa. Inconformado, o trabalhador pediu na Justiça a declaração de nulidade de sua dispensa e o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
Mas a julgadora entendeu que a razão estava com a empresa. Como explicou, a legislação prevê a licitude da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha. E, por analogia, entendeu aplicável ao caso o dispositivo legal que trata dessa matéria (artigo 469, §2º, da CLT), já que as consequências da inexistência de trabalho se equiparam às da extinção do estabelecimento. A juíza levou em conta que a prova testemunhal confirmou a alegação patronal de que obra na qual o empregado trabalhava terminou e, justamente por isso, a empresa o transferiu. Assim, ela entendeu que a recusa do empregado em aceitar a mudança do local de trabalho autoriza a extinção do contrato de trabalho, passível até mesmo de configurar abandono de emprego.
Nessa linha de pensamento, e frisando que o trabalhador anteriormente havia sofrido penas de advertência e suspensão, a magistrada considerou que a atitude do trabalhador configurou falta grave, apta a ensejar sua dispensa por justa causa. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.
( 0000801-54.2015.5.03.0074 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.04.2016