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Saiba como retroagir a data de início das contribuições no INSS#

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Neste artigo vamos tratar da possibilidade que o contribuinte da Previdência Social tem de requerer, no INSS, a retroação da data de início de suas contribuições que consiste em ter reconhecido que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária em data anterior aquela em que realizou sua inscrição no sistema de previdência social.

A Previdência Social possibilita que o contribuinte requeira, via processo administrativo junto ao INSS, que seja alterada a data em que iniciou atividade sujeita a contribuição previdenciária. Esse processo é necessário no caso do contribuinte que fez sua inscrição, e recolheu contribuição, em data posterior aquela em que iniciou atividade remunerada sujeita a contribuição previdenciária.

O processo é necessário para os contribuintes que desejam contribuir, na forma de recolhimento em atraso, em período anterior a data em que fez a inscrição previdenciária. O processo chama-se, no âmbito do INSS, como pedido de retroação da DIC, que significa data do início das contribuições. Caso a documentação apresentada seja aceita pelo INSS será emitida uma guia com os valores a recolher para que o período pretendido possa ser averbado aos demais tempos já comprovados pelo contribuinte.

Para comprovar que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária o requerente terá que apresentar algum documento que comprove esse fato, sendo, por exemplo: comprovante de impostos pagos, data da inscrição em conselhos profissionais, recebidos de serviços prestados, declaração do imposto de renda e outros.

Caso o período pretendido pertença a prazo maior que cinco o valor a pagar deverá seguir a regra de indenização.

A análise do processo é feita pelo INSS que observa o que é estabelecido em sua Instrução Normativa nº 77/2015 que fixa as regras e os documentos que o segurado terá que apresentar para ter seu pedido aceito, conforme publicado abaixo:

Subseção II

Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições – DIC

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição – DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários”, "trabalhador autônomo” e o "equiparado a trabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme o caso, far-se-á:

I – para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II – para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
III – para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV – para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo;

V – para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

VI – para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;

VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;

VIII – a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX – a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei 9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida; X – a partir de abril de 2003, conforme os arts. , e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido, onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; (Alterado pela Instrução Normativa nº 85 INSS/PRES, de 19 de fevereiro de 2016).
XI – para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional – DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual – PGMEI, constante do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII – para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

XIII – para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:


  1. a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e



  1. b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;XIV – para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço – ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

    • 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.



    • 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.


    Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.





Fonte Jusbrasil
*Lauro Chamma Correia

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