Um trabalhador que prestava serviço de entrega de produtos para as lojas Benoit teve reconhecido o vínculo de emprego com a empresa. A entrega das mercadorias foi realizada ao longo de três anos, mas o estabelecimento nunca formalizou a contratação do entregador como empregado. Após ser dispensado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, que, além de declarar o vínculo empregatício, condenou a empresa a anotar a Carteira de Trabalho do entregador e ao pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da relação.
O entendimento foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando, por unanimidade, sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, do Posto da Justiça do Trabalho de Dom Pedrito. A decisão já transitou em julgado.
A empresa contestou o pedido do trabalhador alegando que as entregas eram feitas de forma autônoma. De acordo com a loja, o serviço era prestado diretamente ao cliente, inclusive com veículo do próprio entregador, e ele tinha liberdade para organizar sua rotina diária e programar os horários das entregas.
Para o juiz de primeiro grau, no entanto, ficou comprovado que o serviço era prestado para a loja. Em depoimento, o representante da empresa admitiu que já cobrava o valor do frete no momento da venda. O juiz acrescenta que o reconhecimento por parte da loja de que a entrega das mercadorias era obrigação sua refuta o próprio argumento da falta de subordinação. "Integrando-se o labor prestado pelo autor aos fins do empreendimento explorado pela reclamada, por óbvio que cabia ao tomador direcionar a atividade do trabalhador, caracterizando assim a subordinação objetiva, que se desvela na possibilidade de o tomador dos serviços comandar a determinação de como, quando e quanto será prestado”, sustenta.
A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do processo na 4ª Turma, destaca que, no período apontado, o trabalhador fazia fretes exclusivamente para essa empresa, recebia o pagamento por intermédio dela e esse serviço não era prestado por outros trabalhadores, caracterizando a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação, pressupostos do contrato de trabalho, sendo "irrelevante que o transporte da mercadoria não gere, por si, lucro à empresa, pois a entrega do produto ao cliente nada mais é do que a conclusão do processo de venda ao qual de dedica”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 02.05.2016
O entendimento foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando, por unanimidade, sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, do Posto da Justiça do Trabalho de Dom Pedrito. A decisão já transitou em julgado.
A empresa contestou o pedido do trabalhador alegando que as entregas eram feitas de forma autônoma. De acordo com a loja, o serviço era prestado diretamente ao cliente, inclusive com veículo do próprio entregador, e ele tinha liberdade para organizar sua rotina diária e programar os horários das entregas.
Para o juiz de primeiro grau, no entanto, ficou comprovado que o serviço era prestado para a loja. Em depoimento, o representante da empresa admitiu que já cobrava o valor do frete no momento da venda. O juiz acrescenta que o reconhecimento por parte da loja de que a entrega das mercadorias era obrigação sua refuta o próprio argumento da falta de subordinação. "Integrando-se o labor prestado pelo autor aos fins do empreendimento explorado pela reclamada, por óbvio que cabia ao tomador direcionar a atividade do trabalhador, caracterizando assim a subordinação objetiva, que se desvela na possibilidade de o tomador dos serviços comandar a determinação de como, quando e quanto será prestado”, sustenta.
A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do processo na 4ª Turma, destaca que, no período apontado, o trabalhador fazia fretes exclusivamente para essa empresa, recebia o pagamento por intermédio dela e esse serviço não era prestado por outros trabalhadores, caracterizando a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação, pressupostos do contrato de trabalho, sendo "irrelevante que o transporte da mercadoria não gere, por si, lucro à empresa, pois a entrega do produto ao cliente nada mais é do que a conclusão do processo de venda ao qual de dedica”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 02.05.2016