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Medida Provisória 808#

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Profissionais do setor de saúde são os únicos que podem negociar, individualmente, a jornada 12x36



Antes da reforma trabalhista, não havia dispositivo na CLT que abordasse a jornada 12x36. A regulamentação desta jornada foi feita em 2012, através de súmula do Tribunal Superior do Trabalho e era restrita a poucas categorias.

Com a aprovação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a jornada 12x36 foi expandida para todas as categorias, mas o texto inicial abriu a polêmica sobre a constitucionalidade do então art. 59-A, já que este previa que as partes, mediante acordo individual escrito, poderiam pactuar que a jornada de trabalho fosse no regime 12x36.

A polêmica se deu porque a Constituição Federal, no art. XIII, deixa claro que a duração do trabalho normal não poderá superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, abrindo exceções somente via negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva).

Portanto, não restam dúvidas que o primeiro artigo 59-A afrontava a Constituição Federal e tinha tudo para ser questionado judicialmente.

Contudo, posteriormente, veio a MP 808 e regulamentou vários tópicos da Reforma Trabalhista, dentre eles, a jornada 12x36. O novo texto do artigo 59-A é o seguinte:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Ou seja, a nova redação do art. 59-A está alinhada com o art.  da Constituição Federal, facultando às partes convencionarem a jornada 12x36 somente por negociação coletiva (acordo ou convenção).

Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?

Para compreendermos melhor a diferença entre os tipos de negociações coletivas, vejamos o que diz o art. 611 da CLT:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

De maneira sucinta, o acordo é feito entre sindicatos representantes dos empregados diretamente com as empresas; já a convenção é feita entre os sindicatos representativos da categoria econômica e dos empregados.

Vale destacar que, com a reforma trabalhista, as condições estipuladas em Acordo Coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva.

Portanto, se determinado empregado trabalha em empresa que possui Convenção Coletiva e Acordo Coletivo, e no Acordo existe a previsão da jornada 12x36 mas na Convenção não tem nada a respeito, prevalece o Acordo Coletivo, e o trabalhador tem o direito à jornada 12x36.

Profissionais de Saúde

Quanto a esses profissionais (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem), a CLT abriu exceção e autorizou que, através de acordo individual escrito, pode ser estabelecida a jornada 12x36, não havendo a necessidade de participação dos sindicatos na negociação. Vejam o que diz o § 2º do art. 59-A:

§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Outras questões sobre a jornada 12x36

Os trabalhadores em escala 12x36 não têm o direito à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e nem pelos domingos trabalhados.

Além disso, com a reforma trabalhista, abriu-se a possibilidade de que os intervalos intrajornada na escala 12x36 não sejam necessariamente concedidos. Pela nova redação do dispositivo, tais intervalos podem ser observados ou, caso não sejam concedidos, serão indenizados.

Vale também destacar que esses trabalhadores em jornada 12x36 não têm direito ao adicional noturno quando houver prorrogação de trabalho noturno.

Por fim, é possível que seja adotado o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres sem a necessidade da licença prévia do Ministério do Trabalho.

Fonte: Jusbrasil

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